Decreto-Lei 310/2009

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

Artigo 35.º

EM VIGOR
Competência Compete ao conselho directivo: a) Elaborar, até 30 de Novembro de cada ano, o plano de actividades e o orçamento para o ano civil seguinte; b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Ordem, nos termos do orçamento aprovado em assembleia geral; c) Apresentar anualmente à assembleia geral o relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior; d) Aprovar a estrutura organizativa da Ordem; e) Deliberar sobre a criação de comissões permanentes ou eventuais; f) Executar as decisões em matéria disciplinar; g) Deliberar sobre a lista dos membros inscritos na Ordem e respectivas alterações, a publicar nos termos do artigo 18.º; h) Participar às entidades competentes as penas de suspensão e de expulsão aplicadas aos membros da Ordem; i) Deliberar sobre os regulamentos de exame e de estágio profissional referidos no artigo 15.º; j) Elaborar o regulamento de funcionamento das secções regionais; l) Deliberar sobre a instituição e regulamentação de mecanismos de controlo de qualidade dos serviços prestados pelos membros da Ordem; m) Deliberar sobre os critérios de reconhecimentos dos cursos que dão acesso à inscrição, previstos no n.º 1 do artigo 16.º; n) Proceder ao reconhecimento e à divulgação da estrutura dos cursos, para os efeitos do previsto no artigo 16.º; o) Dar o seu laudo indicativo acerca de honorários, quando solicitado por entidades públicas, ou, existindo diferendo, pelas partes intervenientes; p) Elaborar e aprovar o regulamento de taxas e emolumentos; q) Propor à assembleia geral a alteração do valor das quotas; r) Fixar, ouvidos os presidentes dos restantes órgãos, a remuneração dos órgãos da Ordem; s) Deliberar sobre a instituição e regulamentação de sistemas de formação profissional; t) Praticar todos os demais actos conducentes à realização dos fins da Ordem e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva e específica de outros órgãos; u) Representar a Ordem, através do vice-presidente, em juízo ou fora dele, no caso de impedimento do bastonário. SECÇÃO IV Conselho fiscal