Decreto-Lei 310/2009

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

Artigo 3.º

EM VIGOR
Princípios deontológicos gerais 1 - No exercício das suas funções, os técnicos oficiais de contas devem orientar a sua actuação pelos princípios da integridade, idoneidade, independência, responsabilidade, competência, confidencialidade, equidade e lealdade profissional. a) O princípio da integridade implica que o exercício da profissão se paute por padrões de honestidade e de boa fé; b) O princípio da idoneidade implica que o técnico oficial de contas aceite apenas os trabalhos que se sinta apto a desempenhar; c) O princípio da independência implica que os técnicos oficiais de contas se mantenham equidistantes de qualquer pressão resultante dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, por forma a não comprometer a sua independência técnica; d) O princípio da responsabilidade implica que os técnicos oficiais de contas assumam a responsabilidade pelos actos praticados no exercício das suas funções; e) O princípio da competência implica que os técnicos oficiais de contas exerçam as suas funções de forma diligente e responsável, utilizando os conhecimentos e as técnicas divulgados, respeitando a lei, os princípios contabilísticos e os critérios éticos; f) O princípio da confidencialidade implica que os técnicos oficiais de contas e seus colaboradores guardem sigilo profissional sobre os factos e os documentos de que tomem conhecimento, directa ou indirectamente, no exercício das suas funções; g) O princípio da equidade implica que os técnicos oficiais de contas garantam igualdade de tratamento e de atenção a todas as entidades a quem prestam serviços, salvo o disposto em normas contratuais acordadas; h) O princípio da lealdade implica que os técnicos oficiais de contas, nas suas relações recíprocas, procedam com correcção e civilidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão depreciativa, pautando a sua conduta pelo respeito das regras da concorrência leal e pelas normas legais vigentes, por forma a dignificar a profissão. 2 - Os técnicos oficiais de contas devem eximir-se da prática de actos que, nos termos da lei, não sejam da sua competência profissional.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL283/24.0IDLSB-A.L1-510-03-2026MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL · CONTABILISTA CERTIFICADO

    Sumário da responsabilidade do Relator I - Sobre os contabilistas certificados impende o dever de segredo profissional quanto aos factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções; II - Dever que, sendo relativo, permite levantamento pela entidade a que o contabilista certificado presta serviço, pela Ordem dos Contabilistas Certificados ou por decisão judicial; III - P

  • STJ10480/17.0T8LRS.L1.S122-06-2023CATARINA SERRA

    FORMA LEGAL · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS · CONTRATO VERBAL

    I. O Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (ECTOC), aprovado pelo DL n.º 452/99, de 5.11, estabelece a liberdade de forma para os contratos a celebrar entre os TOC e as entidades a quem prestam serviços, que só poderia ser afastada por disposição legal. II. A norma do artigo 9.º, n.º 1, do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, determinando a redução a escrito daqueles c

  • TRL2177/13.6TVLSB.L1-613-10-2016MARIA DE DEUS CORREIA

    TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS · CONTRATO DE SEGURO

    -Com o desenvolvimento das técnicas de gestão, a contabilidade já não é apenas entendida como um elemento de simples recolha e interpretação dos dados históricos de uma empresa privada, ou mesmo de um departamento da administração pública, é além disso uma técnica eficiente de gestão. -Portanto, “executar a contabilidade”, não é apenas tudo o que tem a ver com organização e arquivo de documento

  • TRP401/11.9TBVCD.P114-01-2014MARIA AMÁLIA SANTOS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · FALTA DE PAGAMENTO · RENDAS

    I – É ilegítimo o exercício do direito, por parte do senhorio, de resolução do contrato de arrendamento com base na falta de pagamento das rendas, após ter sido o mesmo notificado pela arrendatária de que iria deixar de pagar as rendas, invocando, para o efeito, o instituto da excepção do incumprimento do contrato, com base no incumprimento do mesmo, por parte do senhorio II – Sendo da responsabi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.