Artigo 14.º
EM VIGOR[...]
...
a) Participar e beneficiar da actividade social, cultural, técnica e científica da Ordem;
b) Informar-se das actividades da Ordem;
c) Assistir e intervir, sem direito de voto, nas assembleias gerais.
Decreto-Lei 310/2009
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas