Decreto-Lei 310/2009

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

Artigo 70.º

EM VIGOR
Agravantes especiais 1 - São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar: a) A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da Ordem ou aos interesses gerais específicos da profissão; b) A premeditação; c) O conluio para a prática da infracção com as entidades a que prestem serviços; d) O facto de a infracção ser cometida durante o cumprimento de uma pena disciplinar; e) A reincidência; f) A acumulação de infracções. 2 - A premeditação consiste no desígnio previamente formado da prática da infracção. 3 - A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior. 4 - A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.