Artigo 37.º
EM VIGOR[...]
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a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e do orçamento da Ordem;
b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, os documentos e os registos da contabilidade da Ordem;
c) Emitir parecer sobre o relatório e contas do conselho directivo e, de um modo geral, fiscalizar a sua actividade administrativa;
d) ...
e) Emitir os pareceres que o conselho directivo lhe solicite.