Artigo 84.º
EM VIGORRevisão
1 - As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, susceptíveis de alterar o sentido daquelas, que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.
2 - A concessão de revisão depende de deliberação pela maioria absoluta dos membros do órgão que proferiu a decisão disciplinar.
3 - A pendência de recurso não prejudica o requerimento da revisão do processo disciplinar.
CAPÍTULO VIII
Sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas