Artigo 33.º-C
EM VIGORCompetências e funcionamento
1 - O conselho superior tem funções consultivas do bastonário e do conselho directivo, sendo obrigatoriamente ouvido na definição da estratégia global da Ordem e, anualmente, quanto às grandes linhas orientadoras do plano de actividades, emitindo ainda parecer quanto à verificação, no relatório de actividades, da estratégia inicialmente definida.
2 - O conselho superior reúne uma vez em cada trimestre, quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a solicitação, por escrito, da maioria dos seus membros, indicando a ordem de trabalhos.
3 - Por cada reunião é lavrada uma acta, que, depois de aprovada, é assinada por todos os membros presentes.
SECÇÃO III
Conselho directivo