Decreto-Lei 310/2009

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

Artigo 6.º

EM VIGOR
Funções 1 - São atribuídas aos técnicos oficiais de contas as seguintes funções: a) Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades que possuam, ou que devam possuir, contabilidade regularmente organizada segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso, respeitando as normas legais, os princípios contabilísticos vigentes e as orientações das entidades com competências em matéria de normalização contabilística; b) Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das entidades referidas na alínea anterior; c) Assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na alínea a), as respectivas demonstrações financeiras e declarações fiscais, fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem, sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela lei comercial e fiscal aos respectivos órgãos; d) Com base nos elementos disponibilizados pelos contribuintes por cuja contabilidade sejam responsáveis, assumir a responsabilidade pela supervisão dos actos declarativos para a segurança social e para efeitos fiscais relacionados com o processamento de salários. 2 - Compete ainda aos técnicos oficiais de contas: a) Exercer funções de consultoria nas áreas da contabilidade, da fiscalidade e da segurança social; b) Intervir, em representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam responsáveis, na fase graciosa do procedimento tributário, no âmbito de questões relacionadas com as suas competências específicas; c) Desempenhar quaisquer outras funções definidas por lei, adequadas ao exercício das respectivas funções, designadamente as de perito nomeado pelos tribunais ou por outras entidades públicas ou privadas. 3 - Entende-se por regularidade técnica, nos termos da alínea b) do n.º 1, a execução da contabilidade, nos termos das disposições previstas nos normativos aplicáveis, tendo por suporte os documentos e as informações fornecidos pelo órgão de gestão ou pelo empresário, e as decisões do profissional no âmbito contabilístico, com vista à obtenção de uma imagem fiel e verdadeira da realidade patrimonial da empresa, bem como o envio para as entidades públicas competentes, pelos meios legalmente definidos, da informação contabilística e fiscal definida na legislação em vigor. 4 - As funções de perito referidas na alínea c) do n.º 2 compreendem, para além do alcance definido pelo tribunal no âmbito de peritagens judiciais, a avaliação da conformidade da execução contabilística com as normas e directrizes legalmente aplicáveis, bem como do nível de representação, pela informação contabilista, da realidade patrimonial que lhe subjaz.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ4587/18.3T8VIS.C1.S119-01-2023FERREIRA LOPES

    RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO · TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

    I - Na execução de um contrato de prestação de serviços de fiscalidade e de contabilidade, é dever do prestador de serviços fazer o adequado enquadramento fiscal da autora, sob pena de incorrer em responsabilidade contratual por cumprimento defeituoso; II – Ao lado da responsabilidade contratual da sociedade prestadora de serviços, há a responsabilidade dos Técnicos Oficiais de Contas, actualmen

  • TRL6864/18.4T8ALM.L1-615-12-2022ANA DE AZEREDO COELHO

    FORMA LEGAL · PRETERIÇÃO · NULIDADE ABSOLUTA · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL

    I) O contrato entre os contabilistas certificados e as entidades a quem prestam serviços está sujeito a prescrição legal de forma escrita, não constituindo a redução a escrito mera obrigação profissional do contabilista. II) A exigência legal de forma escrita visa o interesse público de regulamentação de uma determinada profissão e a protecção dos clientes, mas também a dos interesses do Estado n

  • STJ5241/17.9T8CBR.P1.S120-04-2022JORGE DIAS

    TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS · RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · PRESSUPOSTOS

    I - Era obrigação estatutária do réu, na qualidade de contabilista certificado, cumprir os deveres funcionais que ao contabilista certificado se impõem, organizar, planificar, coordenar e executar a contabilidade da autora, com autonomia (técnica), idoneidade, integridade e assumindo a responsabilidade por a contabilidade não se apresentar de forma regular e com cumprimento defeituoso das normas c

  • TRP1/19.5T8ESP.P213-05-2021FRANCISCA MOTA VIEIRA

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE · CONTRATO CELEBRADO COM SOCIEDADE COMERCIAL · RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL DO TOC

    Independentemente do contrato de prestação de serviços de contabilidade ter sido celebrado com uma sociedade comercial, o TOC, responsável técnico da sociedade e prestador efetivo dos serviços, é responsável, a título individual (e independentemente da sua qualidade de sócio-gerente), pessoal e diretamente, pela não execução ou pela execução defeituosa dos mesmos serviços.

  • TCAS1638/11.6BELRS17-10-2019VITAL LOPES

    OPOSIÇÃO; · TOC; · RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA; · ÓNUS DE PROVA

    1. A efectivação da responsabilidade subsidiária dos Técnicos Oficias de Contas/TOC pelas dívidas tributárias da SDO (artigo 24.º/3, da LGT) depende da alegação e prova pela AT de que é imputável ao agente o facto ilícito e de que existe nexo de causalidade entre este e os danos ocasionados. 2. É de exigir a comprovação da ocorrência de condutas violadoras dos deveres funcionais que sejam imputáv

  • TCAS1350/15.7BELRA22-02-2018VITAL LOPES

    OPOSIÇÃO · TOC · RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA · ÓNUS DE PROVA

    1. A efectivação da responsabilidade subsidiária dos Técnicos Oficias de Contas/TOC pelas dívidas tributárias da SDO (artigo 24.º/3, da LGT) depende da alegação e prova pela AT de que é imputável ao agente o facto ilícito e de que existe nexo de causalidade entre este e os danos ocasionados. 2. É de exigir a comprovação da ocorrência de condutas violadoras dos deveres funcionais que sejam imputáv

  • TRL2177/13.6TVLSB.L1-613-10-2016MARIA DE DEUS CORREIA

    TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS · CONTRATO DE SEGURO

    -Com o desenvolvimento das técnicas de gestão, a contabilidade já não é apenas entendida como um elemento de simples recolha e interpretação dos dados históricos de uma empresa privada, ou mesmo de um departamento da administração pública, é além disso uma técnica eficiente de gestão. -Portanto, “executar a contabilidade”, não é apenas tudo o que tem a ver com organização e arquivo de documento

  • TCAN00560/12.3BECBR29-09-2016Vital Lopes

    IRC · INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO · SOCIEDADE TRANSPARENTE · ÚNICO SÓCIO

    1. As alterações efectuadas pela AT na contabilização das operações em determinadas contas de custos e de proveitos («Encargos com deslocações de pessoal/ «Remunerações» ; «Vendas»/ «Prestações de serviços») é susceptível de impugnação judicial ainda quando de tais alterações não resulte qualquer modificação nos valores da matéria colectável do imposto, pelo inegável interesse objectivo que o suje

  • TRL938/10.7TYLSB.L1-519-05-2015CARLOS ESPÍRITO SANTO

    TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS · FORMAÇÃO PROFISSIONAL · NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA · CONCORRÊNCIA

    I-O Regulamento de Formação de Créditos adoptado pela Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas deve ser considerado uma decisão tomada por uma associação de empresas na acepção do art. 101º do TFUE, sendo-lhe este normativo aplicável uma vez que as normas aprovadas por esta ordem profissional são imputáveis exclusivamente a esta última, não decorrendo de nenhuma exigência legal, mas apenas da vontade

  • TCAS04944/1124-04-2012PEDRO VERGUEIRO

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL. · OPÇÃO PELO REGIME DE DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL SEGUNDO A CONTABILIDADE ORGANIZADA. JUSTO IMPEDIMENTO. PRESSUPOSTOS.

    I) O regime simplificado, em termos de IRS, era aplicável aos sujeitos passivos que não tivessem atingido, no exercício da sua actividade, um valor superior ao estabelecido como limite e que não tivessem optado pelo regime de contabilidade organizada - cfr. nº 2 do referido art. 28º, em vigor até à publicação do DL 211/05, 7/12, sendo que do nº 2 em conjugação com a al. b) do nº 4 do artigo 28º, r

  • TRL3135/05.0TVLSB.L1-717-01-2012CRISTINA COELHO

    CONTRATO DE SEGURO · TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS

    Quando o TOC informa o cliente a quem presta serviço sobre qual o regime tributário que deve ser seguido, está a exercer uma actividade que se integra dentro das suas funções, quer a prevista na al. a) do nº 1 do art. 6º do ECTOC, quer a de consultadoria prevista na al. a) do nº 2 do mencionado artigo, não as extravasando, para as quais tem qualificação técnica e profissional, não invadindo as act

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.