Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoRAC; NULIDADE DA CITAÇÃO; · ELEMENTOS ESSENCIAIS DA LIQUIDAÇÃO; DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL; AUTOLIQUIDAÇÃO; CONVOLAÇÃO;
I - Estando em causa autoliquidações (“ou seja, de entrega de declarações de remuneração pelo próprio sujeito passivo da obrigação tributária que, não tendo procedido ao seu pagamento, colocou-se na posição de devedor”), como já era referido no despacho de reversão, onde também se mencionava que as dívidas provinham de contribuições e cotizações devidas à segurança social, cujos períodos e valores
RECLAMAÇÃO; · NULIDADE DA CITAÇÃO; · FALTA DO TÍTULO EXECUTIVO;
I - Dispõe o n.º 5 do artigo 22.º da LGT, que a citação do responsável subsidiário deve conter os elementos essenciais do ato de liquidação que originou a dívida exequenda, incluindo a fundamentação nos termos legais, com vista à sua reclamação ou impugnação. II - Nos termos do disposto no n.º 1, do art. 190.º do CPPT, a citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e), do
RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO · TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
I - Na execução de um contrato de prestação de serviços de fiscalidade e de contabilidade, é dever do prestador de serviços fazer o adequado enquadramento fiscal da autora, sob pena de incorrer em responsabilidade contratual por cumprimento defeituoso; II – Ao lado da responsabilidade contratual da sociedade prestadora de serviços, há a responsabilidade dos Técnicos Oficiais de Contas, actualmen
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE · CONTRATO CELEBRADO COM SOCIEDADE COMERCIAL · RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL DO TOC
Independentemente do contrato de prestação de serviços de contabilidade ter sido celebrado com uma sociedade comercial, o TOC, responsável técnico da sociedade e prestador efetivo dos serviços, é responsável, a título individual (e independentemente da sua qualidade de sócio-gerente), pessoal e diretamente, pela não execução ou pela execução defeituosa dos mesmos serviços.
TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS · NEGLIGÊNCIA CONSCIENTE · RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
I – No âmbito das funções principais do TOC , integram-se designadamente as respeitantes ao cumprimento das boas regras contabilísticas, assumindo ele a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilísticas e fiscal, das entidades sujeitas aos impostos sobre rendimentos que possuam ou devem possuir contabilidade regularmente organizada, devendo o toc exercê-las de forma diligente e
TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO · SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
I - A responsabilidade civil dos técnicos oficiais de contas (TOC) constitui um regime específico de responsabilidade pelo qual todas as modalidades de exercício da actividade de TOC estão abrangidas pelo Estatuto e em todas elas o TOC é pessoal e directamente responsável pelos serviços prestados perante aqueles que os recebem. II - Por conseguinte, independentemente do contrato de prestação de
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.