Artigo 88.º
EM VIGORProjecto de pacto social
O projecto de pacto social é submetido à aprovação do conselho directivo da Ordem, o qual deverá, no prazo de 30 dias, prorrogável por iguais períodos, pronunciar-se sobre se o mesmo está de acordo com os princípios deontológicos e com as normas estatutárias previstas neste Estatuto.