Decreto-Lei 310/2009

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

Artigo 62.º

EM VIGOR
Prescrição do procedimento disciplinar 1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que o facto tiver sido cometido ou se, conhecido o facto, a entidade competente, nos três meses seguintes à data do conhecimento, não instaurar o procedimento disciplinar. 2 - Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção criminal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplica-se ao procedimento disciplinar o prazo estabelecido na lei penal.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01687/09.4BEPRT25-05-2012José Augusto Araújo Veloso

    TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS · FALTA DE PAGAMENTO DE QUOTAS · INFRACÇÃO CONTINUADA · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    I. A falta de pagamento de quotas de um Técnico Oficial de Contas [TOC] à Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas [OTOC], ainda que a título de negligência, mantida por um período superior a 180 dias, e mesmo após o decurso de prazo para pagamento concedido pela OTOC, constitui infracção disciplinar punível com pena não superior a multa, pena esta que tem por limite máximo a quantia que corresponde

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.