Decreto-Lei 310/2009

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

Artigo 17.º-C

EM VIGOR
Responsável técnico das sociedades de contabilidade 1 - O técnico oficial de contas registado como responsável técnico das sociedades de contabilidade garante o cumprimento dos deveres estatutários e deontológicos previstos no presente Estatuto e no Código Deontológico, bem como nos regulamentos e orientações emitidos pela Ordem. 2 - O técnico oficial de contas registado como responsável técnico é tecnicamente independente no exercício das suas funções. 3 - A violação, pelas sociedades de contabilidade, do disposto no artigo anterior é imputada disciplinarmente ao técnico oficial de contas registado como responsável técnico, sem prejuízo, se for o caso, da responsabilidade disciplinar individual que couber ao técnico oficial de contas que elaborou e assinou as demonstrações financeiras e declarações fiscais do sujeito passivo.