Decreto-Lei 310/2009

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

Artigo 49.º

EM VIGOR
[...] 1 - Compete ao conselho directivo fixar a data do referendo interno e organizar o respectivo processo. 2 - O teor das questões a submeter a referendo interno deve ser objecto de esclarecimento e debate junto de todos os membros da Ordem. 3 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, as propostas de alteração das questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas, por escrito, ao conselho directivo, durante o período de esclarecimento e debate, por membros singulares da Ordem devidamente identificados. 4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3 % dos membros singulares da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objecto de alteração.