Artigo 61.º
EM VIGORInstauração do processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do conselho disciplinar.
2 - Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática de actos, por técnicos oficiais de contas, susceptíveis de ser qualificados como infracção disciplinar.
3 - O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra técnicos oficiais de contas por actos relacionados com o exercício da profissão.
4 - O processo disciplinar pode, ainda, ser instaurado por denúncia efectuada perante a Ordem, por qualquer entidade pública ou privada, incluindo por um técnico oficial de contas.