Decreto-Lei 310/2009

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

Artigo 77.º

EM VIGOR
Defesa 1 - O prazo para a apresentação de defesa é de 20 dias. 2 - O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito. 3 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam. 4 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes. 5 - Não podem ser apresentadas mais de 5 testemunhas por cada facto, não podendo exceder 20 no seu total.