Decreto-Lei 310/2009

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

Artigo 7.º

EM VIGOR
Eleições Por efeito da alteração orgânica da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, no prazo máximo de 180 dias após a publicação do presente decreto-lei, realizam-se eleições para os órgãos da Ordem, iniciando-se a contagem do mandato no ano seguinte à sua realização.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ10480/17.0T8LRS.L1.S122-06-2023CATARINA SERRA

    FORMA LEGAL · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS · CONTRATO VERBAL

    I. O Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (ECTOC), aprovado pelo DL n.º 452/99, de 5.11, estabelece a liberdade de forma para os contratos a celebrar entre os TOC e as entidades a quem prestam serviços, que só poderia ser afastada por disposição legal. II. A norma do artigo 9.º, n.º 1, do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, determinando a redução a escrito daqueles c

  • STJ4587/18.3T8VIS.C1.S119-01-2023FERREIRA LOPES

    RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO · TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

    I - Na execução de um contrato de prestação de serviços de fiscalidade e de contabilidade, é dever do prestador de serviços fazer o adequado enquadramento fiscal da autora, sob pena de incorrer em responsabilidade contratual por cumprimento defeituoso; II – Ao lado da responsabilidade contratual da sociedade prestadora de serviços, há a responsabilidade dos Técnicos Oficiais de Contas, actualmen

  • TRL6864/18.4T8ALM.L1-615-12-2022ANA DE AZEREDO COELHO

    FORMA LEGAL · PRETERIÇÃO · NULIDADE ABSOLUTA · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL

    I) O contrato entre os contabilistas certificados e as entidades a quem prestam serviços está sujeito a prescrição legal de forma escrita, não constituindo a redução a escrito mera obrigação profissional do contabilista. II) A exigência legal de forma escrita visa o interesse público de regulamentação de uma determinada profissão e a protecção dos clientes, mas também a dos interesses do Estado n

  • TRP1/19.5T8ESP.P213-05-2021FRANCISCA MOTA VIEIRA

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE · CONTRATO CELEBRADO COM SOCIEDADE COMERCIAL · RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL DO TOC

    Independentemente do contrato de prestação de serviços de contabilidade ter sido celebrado com uma sociedade comercial, o TOC, responsável técnico da sociedade e prestador efetivo dos serviços, é responsável, a título individual (e independentemente da sua qualidade de sócio-gerente), pessoal e diretamente, pela não execução ou pela execução defeituosa dos mesmos serviços.

  • TCAS1638/11.6BELRS17-10-2019VITAL LOPES

    OPOSIÇÃO; · TOC; · RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA; · ÓNUS DE PROVA

    1. A efectivação da responsabilidade subsidiária dos Técnicos Oficias de Contas/TOC pelas dívidas tributárias da SDO (artigo 24.º/3, da LGT) depende da alegação e prova pela AT de que é imputável ao agente o facto ilícito e de que existe nexo de causalidade entre este e os danos ocasionados. 2. É de exigir a comprovação da ocorrência de condutas violadoras dos deveres funcionais que sejam imputáv

  • TCAS1350/15.7BELRA22-02-2018VITAL LOPES

    OPOSIÇÃO · TOC · RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA · ÓNUS DE PROVA

    1. A efectivação da responsabilidade subsidiária dos Técnicos Oficias de Contas/TOC pelas dívidas tributárias da SDO (artigo 24.º/3, da LGT) depende da alegação e prova pela AT de que é imputável ao agente o facto ilícito e de que existe nexo de causalidade entre este e os danos ocasionados. 2. É de exigir a comprovação da ocorrência de condutas violadoras dos deveres funcionais que sejam imputáv

  • STJ638/13.6TVLSB.L1.S127-04-2017MARIA DA GRAÇA TRIGO

    TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO · SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

    I - A responsabilidade civil dos técnicos oficiais de contas (TOC) constitui um regime específico de responsabilidade pelo qual todas as modalidades de exercício da actividade de TOC estão abrangidas pelo Estatuto e em todas elas o TOC é pessoal e directamente responsável pelos serviços prestados perante aqueles que os recebem. II - Por conseguinte, independentemente do contrato de prestação de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.