Artigo 92.º
EM VIGORInscrição na Ordem
1 - As sociedades de técnicos oficiais de contas devem solicitar, no prazo de 60 dias após a sua constituição, a respectiva inscrição como membro da Ordem.
2 - O requerimento é instruído com certidão da constituição e do registo comercial, quando aplicável.
3 - Considera-se dissolvida a sociedade cuja inscrição não tenha sido devidamente requerida no prazo fixado no n.º 1.