Artigo 22.º
EM VIGORReinscrição após suspensão ou cancelamento voluntário
1 - Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada a seu pedido, podem, a todo o tempo, requerer ao conselho directivo a sua reinscrição.
2 - A Ordem pode exigir que o interessado se submeta a exame, sempre que a suspensão se prolongue por um período superior a dois anos.
3 - O exame referido no número anterior pode não ser exigido, sempre que o interessado demonstre, no requerimento apresentado nos termos do n.º 1, que, no decurso da suspensão, exerceu funções em matérias inerentes ao exercício da profissão.
4 - O requerimento previsto no n.º 1 é instruído com o certificado do registo criminal.
5 - O membro que tenha, a seu pedido, cancelado a inscrição pode reinscrever-se desde que respeite as condições elencadas no artigo 15.º