Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoFORMA LEGAL · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS · CONTRATO VERBAL
I. O Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (ECTOC), aprovado pelo DL n.º 452/99, de 5.11, estabelece a liberdade de forma para os contratos a celebrar entre os TOC e as entidades a quem prestam serviços, que só poderia ser afastada por disposição legal. II. A norma do artigo 9.º, n.º 1, do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, determinando a redução a escrito daqueles c
RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO · TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
I - Na execução de um contrato de prestação de serviços de fiscalidade e de contabilidade, é dever do prestador de serviços fazer o adequado enquadramento fiscal da autora, sob pena de incorrer em responsabilidade contratual por cumprimento defeituoso; II – Ao lado da responsabilidade contratual da sociedade prestadora de serviços, há a responsabilidade dos Técnicos Oficiais de Contas, actualmen
FORMA LEGAL · PRETERIÇÃO · NULIDADE ABSOLUTA · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL
I) O contrato entre os contabilistas certificados e as entidades a quem prestam serviços está sujeito a prescrição legal de forma escrita, não constituindo a redução a escrito mera obrigação profissional do contabilista. II) A exigência legal de forma escrita visa o interesse público de regulamentação de uma determinada profissão e a protecção dos clientes, mas também a dos interesses do Estado n
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE · CONTRATO CELEBRADO COM SOCIEDADE COMERCIAL · RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL DO TOC
Independentemente do contrato de prestação de serviços de contabilidade ter sido celebrado com uma sociedade comercial, o TOC, responsável técnico da sociedade e prestador efetivo dos serviços, é responsável, a título individual (e independentemente da sua qualidade de sócio-gerente), pessoal e diretamente, pela não execução ou pela execução defeituosa dos mesmos serviços.
OPOSIÇÃO; · TOC; · RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA; · ÓNUS DE PROVA
1. A efectivação da responsabilidade subsidiária dos Técnicos Oficias de Contas/TOC pelas dívidas tributárias da SDO (artigo 24.º/3, da LGT) depende da alegação e prova pela AT de que é imputável ao agente o facto ilícito e de que existe nexo de causalidade entre este e os danos ocasionados. 2. É de exigir a comprovação da ocorrência de condutas violadoras dos deveres funcionais que sejam imputáv
OPOSIÇÃO · TOC · RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA · ÓNUS DE PROVA
1. A efectivação da responsabilidade subsidiária dos Técnicos Oficias de Contas/TOC pelas dívidas tributárias da SDO (artigo 24.º/3, da LGT) depende da alegação e prova pela AT de que é imputável ao agente o facto ilícito e de que existe nexo de causalidade entre este e os danos ocasionados. 2. É de exigir a comprovação da ocorrência de condutas violadoras dos deveres funcionais que sejam imputáv
TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO · SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
I - A responsabilidade civil dos técnicos oficiais de contas (TOC) constitui um regime específico de responsabilidade pelo qual todas as modalidades de exercício da actividade de TOC estão abrangidas pelo Estatuto e em todas elas o TOC é pessoal e directamente responsável pelos serviços prestados perante aqueles que os recebem. II - Por conseguinte, independentemente do contrato de prestação de
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.