Decreto-Lei 310/2009

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

Artigo 63.º

EM VIGOR
Penas disciplinares 1 - As penas disciplinares aplicáveis aos técnicos oficiais de contas pelas infracções que cometerem são as seguintes: a) Advertência; b) Multa; c) Suspensão até três anos; d) Expulsão. 2 - As penas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são comunicadas, pelo conselho directivo da Ordem, à Direcção-Geral dos Impostos e às entidades a quem os técnicos oficiais de contas punidos prestem serviços. 3 - Cumulativamente com qualquer das penas, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos e ou honorários.