Decreto-Lei 310/2009

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

Artigo 3.º

EM VIGOR
Atribuições 1 - São atribuições da Ordem: a) Atribuir o título profissional de técnico oficial de contas, bem como conceder a respectiva cédula profissional; b) Defender a dignidade e o prestígio da profissão, zelar pelo respeito dos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros; c) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e formação profissional dos seus membros, designadamente através da organização de acções e programas de formação profissional, cursos e colóquios; d) Definir normas e regulamentos técnicos de actuação profissional, tendo em consideração as normas emanadas da Comissão de Normalização Contabilística e de outros organismos com competências na matéria; e) Representar os técnicos oficiais de contas perante quaisquer entidades públicas ou privadas; f) Organizar e manter actualizado o cadastro dos técnicos oficiais de contas; g) Certificar, sempre que lhe seja solicitado, que os técnicos oficiais de contas se encontram no pleno exercício das suas funções, nos termos do presente Estatuto; h) Organizar e regulamentar os estágios profissionais; i) Promover e regulamentar os exames dos candidatos a técnicos oficiais de contas; j) Promover a publicação de um boletim ou revista, com objectivos de prestar informação actualizada nas áreas técnica, científica e cultural; l) Colaborar com quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, no fomento e realização de estudos, investigação e trabalhos que visem o aperfeiçoamento de assuntos de natureza contabilística e fiscal; m) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa da função dos técnicos oficiais de contas e dos seus interesses profissionais e morais e pronunciar-se sobre legislação relativa aos mesmos; n) Exercer jurisdição disciplinar sobre os técnicos oficiais de contas; o) Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional; p) Definir, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, após prévia consulta à Direcção-Geral dos Impostos, os meios de prova da qualidade de técnico oficial de contas; q) Promover e apoiar a criação de sistemas complementares de segurança social para os técnicos oficiais de contas; r) Implementar, organizar e executar sistemas de verificação da qualidade dos serviços prestados por técnicos oficiais de contas; s) Conceber, organizar e executar, para os seus membros, sistemas de formação obrigatória; t) Criar colégios de especialidade, organizar o seu funcionamento e regulamentar o acesso aos mesmos pelos membros da Ordem; u) Exercer as demais funções que resultem do presente Estatuto ou de outras disposições legais. 2 - A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão. 3 - A Ordem tem direito a adoptar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado pelo conselho directivo. 4 - A Ordem pode filiar-se em organismos da área da sua especialidade e fazer-se representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter técnico ou científico. 5 - A Ordem pode, no e para o exercício das suas atribuições, solicitar a colaboração que se revelar adequada a entidades públicas, nomeadamente à Direcção-Geral dos Impostos, bem como a entidades privadas.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL283/24.0IDLSB-A.L1-510-03-2026MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL · CONTABILISTA CERTIFICADO

    Sumário da responsabilidade do Relator I - Sobre os contabilistas certificados impende o dever de segredo profissional quanto aos factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções; II - Dever que, sendo relativo, permite levantamento pela entidade a que o contabilista certificado presta serviço, pela Ordem dos Contabilistas Certificados ou por decisão judicial; III - P

  • STJ10480/17.0T8LRS.L1.S122-06-2023CATARINA SERRA

    FORMA LEGAL · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS · CONTRATO VERBAL

    I. O Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (ECTOC), aprovado pelo DL n.º 452/99, de 5.11, estabelece a liberdade de forma para os contratos a celebrar entre os TOC e as entidades a quem prestam serviços, que só poderia ser afastada por disposição legal. II. A norma do artigo 9.º, n.º 1, do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, determinando a redução a escrito daqueles c

  • TRL2177/13.6TVLSB.L1-613-10-2016MARIA DE DEUS CORREIA

    TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS · CONTRATO DE SEGURO

    -Com o desenvolvimento das técnicas de gestão, a contabilidade já não é apenas entendida como um elemento de simples recolha e interpretação dos dados históricos de uma empresa privada, ou mesmo de um departamento da administração pública, é além disso uma técnica eficiente de gestão. -Portanto, “executar a contabilidade”, não é apenas tudo o que tem a ver com organização e arquivo de documento

  • TRP401/11.9TBVCD.P114-01-2014MARIA AMÁLIA SANTOS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · FALTA DE PAGAMENTO · RENDAS

    I – É ilegítimo o exercício do direito, por parte do senhorio, de resolução do contrato de arrendamento com base na falta de pagamento das rendas, após ter sido o mesmo notificado pela arrendatária de que iria deixar de pagar as rendas, invocando, para o efeito, o instituto da excepção do incumprimento do contrato, com base no incumprimento do mesmo, por parte do senhorio II – Sendo da responsabi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.