Decreto-Lei 310/2009

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

Artigo 16.º

EM VIGOR
Habilitações académicas 1 - Os candidatos a técnico oficial de contas devem possuir a habilitação académica de licenciatura ou superior, ministrada por estabelecimento de ensino superior público, particular ou cooperativo, criado nos termos da lei e reconhecido pela Ordem como adequado para o exercício da profissão. 2 - (Revogado.) 3 - O reconhecimento referido no n.º 1 deve basear-se em critérios objectivos, fundamentados nos currículos, nas unidades de crédito, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP415/13.4T3OBR.P123-09-2015CASTELA RIO

    ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS · FACTO NOVO AUTONOMIZÁVEL · PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO

    I - A falta de imputação da liberdade de agir da agente e da consciência pela agente da conduta como sua e do tipo de vontade de actuação da agente e da consciência pela agente da ilicitude criminal / penal da sua conduta, enquanto expressivas de um deficiente exercício do «princípio do acusatório», não podem ser supridas através do mecanismo de uma «alteração não substancial dos factos», sob pena

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.