Decreto-Lei 310/2009

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

Artigo 66.º

EM VIGOR
Aplicação das penas 1 - A pena de advertência é aplicada a faltas leves cometidas no exercício da profissão. 2 - A pena de multa é aplicada a casos de negligência, bem como ao não exercício efectivo do cargo na Ordem para o qual o técnico oficial de contas tenha sido eleito. 3 - O incumprimento dos pagamentos mencionados na alínea c) do artigo 57.º por um período superior a 180 dias, desde que não satisfeito no prazo concedido pela Ordem e constante de notificação expressamente efectuada por carta registada com aviso de recepção, dá lugar à aplicação de pena não superior a multa. 4 - A pena de suspensão é aplicada aos técnicos oficiais de contas que, em casos de negligência ou desinteresse dos seus deveres profissionais: a) Subscrevam declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos sem a intervenção exigida no n.º 3 do artigo 52.º; b) Quebrem o segredo profissional, fora dos casos admitidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º; c) Abandonem, sem justificação, os trabalhos aceites; d) Divulguem ou dêem a conhecer, por qualquer modo, segredos industriais ou comerciais das entidades a que prestem serviços de que tomem conhecimento no exercício das suas funções; e) Se sirvam em proveito próprio ou de terceiros de factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções; f) Recusem, sem justificação, a assinatura das declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos, referidas no n.º 2 do artigo 54.º; g) Deixem de cumprir as limitações impostas pelo artigo 53.º relativamente à angariação de clientela; h) Retenham, sem motivo justificado, para além do prazo estabelecido no Código Deontológico, documentação contabilística ou livros da sua escrituração; i) Retenham ou não utilizem para os fins a que se destinam, importâncias que lhes sejam entregues pelos seus clientes ou entidades patronais; j) Não dêem cumprimento ao estabelecido no artigo 56.º; l) Não cumpram, de forma reiterada, com zelo e diligência, as suas funções profissionais, ou não observem, na execução das contabilidades pelas quais sejam responsáveis, as normas técnicas, nos termos previstos no artigo 6.º 5 - A pena de expulsão é aplicável aos casos em que o técnico oficial de contas: a) Incorra nas situações descritas nas alíneas d) e e) do número anterior, se da sua conduta resultarem graves prejuízos para as entidades a que preste serviços; b) Pratique dolosamente quaisquer actos que, directa ou indirectamente, conduzam à ocultação, destruição, inutilização ou viciação dos documentos, das declarações fiscais ou das demonstrações financeiras a seu cargo; c) Forneça documentos ou informações falsos, inexactos ou incorrectos, que tenham induzido em erro a deliberação que teve por base a sua inscrição na Ordem; d) Seja condenado judicialmente em pena de prisão superior a 5 anos, por crime doloso relativo a matérias de índole profissional dos técnicos oficiais de contas.