Artigo 17.º-B
EM VIGORSociedades de contabilidade
1 - As sociedades cujo objecto social seja a prestação de serviços de contabilidade e que não preencham as condições de inscrição como sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas devem proceder ao registo, junto da Ordem, do técnico oficial de contas que constitua o respectivo responsável técnico.
2 - A violação do dever de registo previsto no número anterior impede a sociedade de prestar qualquer serviço conexo com as funções de técnico oficial de contas.