Artigo 115.º
EM VIGORFornecimento de energia eléctrica
1 - A Administração poderá fornecer energia eléctrica às instalações terrestres localizadas dentro da área dos portos.
2 - Quando as circunstâncias o permitirem, poderá a Administração fornecer, para bordo das embarcações, energia eléctrica para iluminação ou força motriz.
3 - Os fornecimentos de energia referidos nos n.os 1 e 2 serão condicionados à apresentação, por parte do requisitante, de termo de responsabilidade.
SECÇÃO II
Aluguer de materiais