Portaria 207/91

Aprova o Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões

Artigo 115.º

EM VIGOR
Fornecimento de energia eléctrica 1 - A Administração poderá fornecer energia eléctrica às instalações terrestres localizadas dentro da área dos portos. 2 - Quando as circunstâncias o permitirem, poderá a Administração fornecer, para bordo das embarcações, energia eléctrica para iluminação ou força motriz. 3 - Os fornecimentos de energia referidos nos n.os 1 e 2 serão condicionados à apresentação, por parte do requisitante, de termo de responsabilidade. SECÇÃO II Aluguer de materiais