Artigo 63.º
EM VIGORArmazenagem de mercadorias perigosas
1 - A armazenagem de mercadorias ou materiais explosivos nos recintos portuários é proibida.
2 - Em casos excepcionais devidamente justificados, e desde que se encontrem reunidos todos os requisitos dos normativos legais de segurança física, a Administração poderá autorizar a armazenagem de mercadorias ou materiais a que se refere o número anterior, fazendo depender essa autorização da obrigação de vigilância directa e permanente a prestar pelo interessado, da sinalização apropriada do local de depósito, da presença de bombeiros dotados de meios adequados de segurança, da prestação de garantia de responsabilidade civil por danos pessoais ou materiais decorrentes de eventuais deflagrações e ainda de outras medidas que forem julgadas indispensáveis.
3 - Armazenagem de mercadorias inflamáveis, combustíveis, oxidantes e outras também consideradas perigosas será permitida, desde que sejam respeitadas as normas regulamentares em vigor, sem prejuízo de a Direcção dos Serviços de Exploração determinar a adopção de medidas especiais aos interessados, quando as circunstâncias o aconselharem.
4 - A Administração poderá impedir, nos seus recintos, a armazenagem de quaisquer mercadorias consideradas nocivas, bem como exigir a sua remoção para outros locais ou ordenar a sua saída.