Portaria 207/91

Aprova o Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões

Artigo 70.º

EM VIGOR
Regime dos passageiros 1 - Consideram-se passageiros todas as pessoas de idade superior a um ano que, sendo transportadas em embarcações que utilizem as instalações do porto, não integrem as respectivas tripulações. 2 - Os passageiros, quanto às características das embarcações que os transportam, consideram-se de navegação marítima ou de navegação fluvial. 3 - Os passageiros, quanto ao regime do seu movimento, consideram-se: a) Embarcados - os passageiros que iniciam a sua viagem no porto de Leixões; b) Desembarcados - os que terminam a sua viagem no porto de Leixões; c) Em trânsito - os que, vindo a bordo de embarcações que cheguem ao porto, nas mesmas continuem a sua viagem, podendo, durante a respectiva escala, desembarcar e reembarcar.