Artigo 70.º
EM VIGORRegime dos passageiros
1 - Consideram-se passageiros todas as pessoas de idade superior a um ano que, sendo transportadas em embarcações que utilizem as instalações do porto, não integrem as respectivas tripulações.
2 - Os passageiros, quanto às características das embarcações que os transportam, consideram-se de navegação marítima ou de navegação fluvial.
3 - Os passageiros, quanto ao regime do seu movimento, consideram-se:
a) Embarcados - os passageiros que iniciam a sua viagem no porto de Leixões;
b) Desembarcados - os que terminam a sua viagem no porto de Leixões;
c) Em trânsito - os que, vindo a bordo de embarcações que cheguem ao porto, nas mesmas continuem a sua viagem, podendo, durante a respectiva escala, desembarcar e reembarcar.