Portaria 207/91

Aprova o Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões

Artigo 49.º

EM VIGOR
Classificação das cargas 1 - Para os efeitos do presente Regulamento, as cargas serão classificadas em carga geral e granéis. 2 - A carga geral considera-se: a) Fraccionada - quando se apresenta avulsa, acondicionada ou não em embalagens; b) Unitária - quando se apresenta em unidades indivisíveis e a sua movimentação é susceptível de ser efectuada de modo eficiente por meios mecânicos; c) Unitizada - quando constitui volume único, sendo mais frequentes a paletizada e a contentorizada. 3 - A carga geral unitizada considera-se: a) Paletizada - quando assenta numa base de tabuleiro ou de barrotes que facilitem uma fácil lingagem e movimentação mecânica, com dimensões e pesos dentro de determinados limites; b) Contentorizada - quando acondicionada em contentores. 4 - Designa-se por contentor o meio utilizado no acondicionamento de mercadorias, para efeitos de transporte (liftvan, cisterna amovível, superstrutura amovível ou outra estrutura análoga) que preencha os seguintes requisitos: a) Constitua um compartimento, total ou parcialmente fechado, destinado a conter mercadorias; b) Tenha um carácter permanente, sendo por esse motivo suficientemente resistente para poder ser usado repetidas vezes; c) Esteja especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, por um ou vários meios de transporte, sem carregamentos intermédios; d) Tenha sido constituído de forma a poder ser manejado com facilidade, particularmente quando do seu transbordo de um meio de transporte para outro; e) Seja susceptível de poder ser facilmente enchido e esvaziado; f) Tenha dimensões normalizadas internacionalmente. 5 - A definição de contentor abrange os respectivos acessórios e equipamento em conformidade com a sua categoria, desde que eles sejam transportados, e não compreende veículos e respectivos acessórios ou peças separadas nem as embalagens. 6 - As plataformas de carga ou flats são equiparadas a contentores. 7 - Os granéis são mercadorias sem embalagem e, de acordo com o seu estado físico, serão sólidos ou líquidos. 8 - Os granéis sólidos apresentam-se soltos e não susceptíveis de serem contados à peça. 9 - As cargas que, pela sua natureza ou características, requeiram na movimentação ou armazenagem precauções especiais são classificadas como carga especial. 10 - Para os efeitos da classificação referida no número anterior, são consideradas carga especial as mercadorias perecíveis, todas as mercadorias classificadas como perigosas pelo código IMO, as definidas como poluentes pela Administração e as que pelo seu elevado valor comercial exijam cuidados especiais de armazenagem.