Portaria 207/91

Aprova o Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões

Artigo 15.º

EM VIGOR
Previsão de serviços 1 - Todas as embarcações deverão, com antecedência e dentro dos prazos estabelecidos pela Administração, dar conhecimento à Direcção dos Serviços de Exploração, por meio de documento próprio, dos dias previsíveis da chegada e da saída da embarcação, suas dimensões, calado, tonelagem, finalidade da escala, natureza e tonelagem da mercadoria a descarregar e ou a carregar, identidade das empresas operadoras, cais preferenciais e todas as informações necessárias, pelas quais se tenha conhecimento das operações que a embarcação pretende realizar e meios mais adequados a utilizar, a fim de poder ser-lhe dada a devida assistência e rápido desembaraço. 2 - Sempre que haja alteração de quaisquer elementos fornecidos, deve ser dado imediato conhecimento à Direcção dos Serviços de Exploração. 3 - Os prejuízos de qualquer natureza que advenham de erradas informações serão da inteira responsabilidade da entidade que as prestou. 4 - Não necessitam de cumprir as formalidades referidas no n.º 1 deste artigo as embarcações de pesca que não venham atracar a cais comerciais.