Artigo 105.º
EM VIGORNoção
1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e de eventuais normativos em que a Administração seja parte interessada, entende-se por interesse portuário um conjunto de valores que devem ser prosseguidos pela autoridade portuária na defesa do interesse público, designadamente:
a) Garantia da segurança e conservação das infra-estruturas, instalações, edificações e equipamento portuários;
b) Salvaguarda de bens e do meio ambiente das zonas flúvio-marítimas e terrestres sob sua jurisdição;
c) Protecção dos legítimos interesses da comunidade portuária;
d) Optimização e racionalização da exploração económica e do desenvolvimento dos portos do Douro e Leixões.
2 - A aplicação das normas contidas no presente Regulamento e em regulamentação complementar poderá ser prejudicada sempre que o interesse portuário o justifique e seja invocado pela autoridade portuária.
CAPÍTULO VIII
Licenciamento de operações