Artigo 52.º
EM VIGORManifestos
1 - Os agentes de navegação ou seus legítimos representantes são obrigados a entregar, nos Serviços de Cais, cópias dos manifestos da carga a desembarcar e da embarcada, nos quais deverão constar o nome da embarcação e do seu comandante, a descrição completa das mercadorias, por portos de origem e destino, seus conhecimentos, marcas, números e pesos e ainda a qualidade e a quantidade das suas embalagens e outros elementos relacionados com as mesmas mercadorias, designadamente as suas classificações pelo código pautal, do sistema harmonizado de designações e classificações de mercadorias (código NC) e pelo código IMO.
2 - A entrega dos manifestos nos Serviços de Cais será acompanhada de declaração do agente de navegação indicando a quantidade de páginas entregues, que deverão ser por si rubricadas, e o número da contramarca fiscal, competindo aos mesmos esclarecer e corrigir em devido tempo todas as divergências por eles verificadas ou encontradas pelos Serviços de Cais.
3 - Os manifestos de descarga e de carga serão entregues, obrigatoriamente, nos Serviços de Cais, respectivamente antes do início das operações da descarga e até à largada da embarcação.
4 - As eventuais correcções a estes manifestos terão de ser entregues, nos Serviços de Cais, até às 17 horas do dia útil imediato ao termo das operações, e serão objecto de informação recíproca entre as autoridades portuária e aduaneira.
5 - Os manifestos das mercadorias desembarcadas ou embarcadas obedecerão aos seguintes requisitos:
a) No caso de o manifesto estar em língua estrangeira, deverá o original ser acompanhado de tradução integral em português e de forma bem legível, devendo esta ser entregue até às 17 horas do dia útil imediato à atracação ou largada da embarcação, conforme se trate respectivamente de manifestos de descarga ou de carga;
b) Indicação, em cada conhecimento, do operador ou operadores portuários responsáveis pela movimentação das mercadorias;
c) Indicação dos pesos em unidades de sistema métrico ou convertidas nessas unidades;
d) Exactidão das operações aritméticas;
e) Ressalva das rectificações.
6 - Dos manifestos respeitantes a mercadoria contentorizada deverão ainda constar os seguintes elementos:
a) Tonelagem total da mercadoria a desembarcar e a embarcar;
b) Tonelagem parcelar relativa a cada porto de embarque ou de destino;
c) Taras de contentores agrupados segundo as suas dimensões e por cada porto de embarque ou de destino;
d) Taras dos contentores de dimensões inferiores a 20' e peso da mercadoria por cada um, quando agrupados ou transportados em flats ou half-bins;
e) Número de contentores descarregados e carregados, com excepção dos que, para facilidade das operações, necessitem de remoção a bordo ou para terra;
f) Discriminação da carga por contentor e indicação dos pesos respectivos;
g) Indicação, de forma visível e sem intercalação de outras anotações, do peso referente aos volumes de cada conhecimento de embarque.
7 - A transferência da mercadoria contentorizada de um para outro operador, quando da abertura de contentores, só será permitida se o operador inicial entregar nos Serviços de Cais, antes do início da operação, uma nota discriminativa de toda a mercadoria destinada a cada recebedor.
8 - No caso de unidades completas, bastará a indicação escrita dos contentores a entregar e respectivas mercadorias.
9 - Os manifestos cujo preenchimento não obedeça às cláusulas previstas nos n.os 5 e 6 serão rejeitados, admitindo-se que a respectiva substituição se processe no prazo de 24 horas.
10 - O não cumprimento das disposições e prazos previstos nos números anteriores poderá levar a Direcção dos Serviços de Exploração a não permitir o início das operações, ou a suspendê-las até que se cumpra o estabelecido.