Artigo 29.º
EM VIGORDesacostagem de uma embarcação sem terminar as suas operações
1 - Quando uma embarcação mudar de um cais para outro a fim de continuar a sua descarga ou carga sem que no intervalo tenha ido fundear, a sua acostagem será considerada seguida.
2 - Quando uma embarcação, acostada dentro da mesma contramarca fiscal, interromper as operações e fundear no porto, voltando a acostar posteriormente para completar o seu movimento, ficará sujeita ao pagamento da taxa de entrada no porto durante o tempo em que se encontrar fundeada, tal como se estivesse acostada.
3 - Quando uma embarcação interromper as operações dentro da mesma contramarca fiscal e fundear fora do porto, voltando posteriormente a acostar para completar o seu movimento, o período de ausência não será considerado para efeitos de aplicação da taxa de entrada no porto, considerando-se a nova entrada como prolongamento da anterior.