Portaria 207/91

Aprova o Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões

Artigo 50.º

EM VIGOR
Regime aduaneiro dos cais e das cargas 1 - Os cais da Administração consideram-se em regime de cais livres, encontrando-se as mercadorias sob acção aduaneira e fiscalização permanente. 2 - As mercadorias movimentadas nos cais podem ser consideradas, consoante os despachos, nos regimes aduaneiros de importação, importação temporária, reimportação, exportação, exportação temporária, reexportação, trânsito, baldeação, transferência e circulação. 3 - Consideram-se em regime de: a) Importação, incluindo importação temporária e reimportação - as mercadorias que entram nos portos procedentes do estrangeiro; b) Exportação, incluindo exportação temporária - as mercadorias que saem dos portos com destino ao estrangeiro; c) Trânsito - as mercadorias, procedentes do estrangeiro, que entram nos portos e se destinam ao estrangeiro; d) Baldeação - as mercadorias, procedentes do estrangeiro por via marítima e com destino ao estrangeiro pela mesma via; e) Transferência - as mercadorias estrangeiras que sejam expedidas, por qualquer via, de depósitos sujeitos à jurisdição de uma estância aduaneira para outros de idêntica ou diferente natureza, subordinados à jurisdição dessa ou de outra estância aduaneira; f) Circulação - as mercadorias, sem despacho e sob guia de circulação, que transitem entre os portos do continente, Açores e Madeira.