Artigo 50.º
EM VIGORRegime aduaneiro dos cais e das cargas
1 - Os cais da Administração consideram-se em regime de cais livres, encontrando-se as mercadorias sob acção aduaneira e fiscalização permanente.
2 - As mercadorias movimentadas nos cais podem ser consideradas, consoante os despachos, nos regimes aduaneiros de importação, importação temporária, reimportação, exportação, exportação temporária, reexportação, trânsito, baldeação, transferência e circulação.
3 - Consideram-se em regime de:
a) Importação, incluindo importação temporária e reimportação - as mercadorias que entram nos portos procedentes do estrangeiro;
b) Exportação, incluindo exportação temporária - as mercadorias que saem dos portos com destino ao estrangeiro;
c) Trânsito - as mercadorias, procedentes do estrangeiro, que entram nos portos e se destinam ao estrangeiro;
d) Baldeação - as mercadorias, procedentes do estrangeiro por via marítima e com destino ao estrangeiro pela mesma via;
e) Transferência - as mercadorias estrangeiras que sejam expedidas, por qualquer via, de depósitos sujeitos à jurisdição de uma estância aduaneira para outros de idêntica ou diferente natureza, subordinados à jurisdição dessa ou de outra estância aduaneira;
f) Circulação - as mercadorias, sem despacho e sob guia de circulação, que transitem entre os portos do continente, Açores e Madeira.