Portaria 207/91

Aprova o Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões

Artigo 25.º

EM VIGOR
Embarcações prolongadas Em casos especiais, e desde que as condições de segurança o permitam, poderá a Direcção dos Serviços de Exploração, depois de obtida a concordância da Capitania e dos comandantes das embarcações envolvidas, autorizar a acostagem de uma embarcação por fora de outras já acostadas aos cais.