Artigo 25.º
EM VIGOREmbarcações prolongadas
Em casos especiais, e desde que as condições de segurança o permitam, poderá a Direcção dos Serviços de Exploração, depois de obtida a concordância da Capitania e dos comandantes das embarcações envolvidas, autorizar a acostagem de uma embarcação por fora de outras já acostadas aos cais.