Artigo 3.º
EM VIGORCompetência
Dentro da área de exploração a Administração tem competência para, nomeadamente:
a) Construir e conservar as obras marítimas e terrestres dos portos;
b) Adquirir equipamento flutuante e terrestre;
c) Autorizar a execução de quaisquer obras ou trabalhos;
d) Exercer ou autorizar o exercício de actividades comerciais, industriais ou de serviços;
e) Dirigir e coordenar os serviços da navegação;
f) Prestar serviços de reboque e assistência;
g) Licenciar, coordenar e fiscalizar a actividade dos operadores portuários;
h) Licenciar, coordenar e fiscalizar a actividade dos agentes de navegação;
i) Licenciar e regulamentar o exercício da actividade de reparação e fornecimento aos navios;
j) Aplicar as sanções previstas nas leis e regulamentos;
k) Cobrar taxas relativas a quaisquer actividades ou serviços prestados.