Artigo 91.º
EM VIGORSuspensão de trabalhos com equipamento automóvel
1 - A utilização do equipamento automóvel será feita em adequadas condições de segurança para o pessoal, equipamento, mercadorias e veículos.
2 - Sempre que os Serviços de Cais reconheçam haver perigo ou inconveniência técnica em continuar o trabalho nas condições em que está a ser realizado, ou quando se verificar desrespeito pelo estabelecido neste Regulamento, poderão suspender as operações até que deixem de existir as causas que originaram tal decisão.