Portaria 207/91

Aprova o Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões

Artigo 38.º

EM VIGOR
Utilização do material de amarração 1 - Os cabos de amarração só poderão ser passados aos cabeços destinados a esse fim. 2 - Poderão ser utilizados cabos de arame, desde que devidamente protegidos, de forma a não deteriorarem a aresta do cais nem os cabeços. 3 - Não é permitido o uso de correntes nas amarrações passadas aos cabeços.