Portaria 207/91

Aprova o Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões

Artigo 95.º

EM VIGOR
Vias férreas 1 - As vias férreas, bem como as áreas compreendidas nos respectivos gabaritos, deverão manter-se desimpedidas, permitindo a livre circulação das locomotivas da Administração e dos vagões rebocados. 2 - Sobre as vias férreas existentes nas zonas de trabalho dos cais serão permitidas operações de descarga e carga de mercadoria, não podendo, no entanto, tais operações impedir ou dificultar a sua utilização, quando necessária.