Artigo 21.º
EM VIGORObrigatoriedade de acostagem
1 - É obrigatória a acostagem aos cais de todas as embarcações que demandem os portos para operações comerciais e que estejam em condições de as poder efectuar.
2 - A dispensa de acostagem só poderá ser permitida pela Direcção dos Serviços de Exploração em casos excepcionais, devidamente justificados.