Artigo 104.º
EM VIGORVigilância
1 - A Administração disporá de agentes para a vigilância da área de jurisdição portuária, salvaguardadas as atribuições conferidas às autoridades policiais e de fiscalização aduaneira.
2 - No desempenho das suas funções de fiscalização e de vigilância, os agentes da Administração são equiparados aos agentes da autoridade ou força pública, podendo, sempre que as circunstâncias o imponham, solicitar o auxílio de outras autoridades.
3 - Os agentes da Administração que exerçam funções de fiscalização ou vigilância nos portos, ou que realizem outros serviços na exploração portuária, usarão fardamento especial ou crachat da Administração para a sua identificação.
CAPÍTULO VII
Interesse portuário