Artigo 28.º
EM VIGORDesacostagem das embarcações que não estejam a efectuar operações
1 - Terminadas as suas operações, as embarcações deverão ter a sua desacostagem concluída 45 minutos ou uma hora e meia após o fim daquelas operações, respectivamente, para as embarcações especializadas e para as convencionais, sob pena de lhes serem aplicadas as sobretaxas estabelecidas no regulamento de tarifas, sem prejuízo do princípio estabelecido no n.º 2 ou das demais responsabilidades da embarcação perante terceiros.
2 - A Direcção dos Serviços de Exploração poderá, excepcionalmente, autorizar uma dilatação dos prazos estabelecidos no número anterior, desde que seja formulado pedido prévio, devidamente justificado, e no caso de não resultarem prejuízos para o porto ou para terceiros.
3 - As embarcações que, concluídas as suas operações, necessitem de permanecer acostadas para certas operações, tais como abastecimento próprio, reparação e peagem especial, deverão solicitar autorização, com antecedência, aos Serviços de Exploração, que a poderão conceder, mas neste caso a embarcação poderá ser mudada para outro local mais conveniente aos interesses do porto, suportando os encargos com a sua mudança.
4 - Qualquer embarcação que pretenda acostar sem efectuar operações só será autorizada desde que haja cais livres e que não resulte prejuízo para outras embarcações, devendo largar logo que deixe de se verificar esta situação.