Artigo 12.º
EM VIGOREmbarcações
1 - Consideram-se embarcações todos os veículos aquáticos de qualquer natureza, incluindo os sem imersão, os hidroaviões, as construções flutuantes com ou sem propulsão, utilizados ou susceptíveis de serem utilizados como meio de transporte sobre a água, na reparação naval, na construção de obras marítimas e no recreio.
2 - Para melhor esclarecimento dos casos especiais contemplados no presente Regulamento e no regulamento de tarifas, considera-se:
a) Embarcação de passageiros - aquela que tenha alojamento para um mínimo de 24 passageiros;
b) Embarcação de contentores ou porta-contentores - aquela que transporta exclusivamente contentores;
c) Embarcação roll-on/roll-off ou ro-ro - aquela que permite que a entrada e saída de mercadorias, entre o cais e a embarcação, e vice-versa, se faça directamente por meio de veículos com rodas;
d) Embarcação de pesca - aquela que é utilizada na indústria extractiva da pesca, para captura de espécies ictiológicas, de plantas marinhas ou de outros recursos vivos do mar;
e) Embarcação de recreio - aquela que se emprega nos desportos náuticos, na pesca desportiva ou em simples entretenimento, sem quaisquer fins lucrativos para os seus utentes ou proprietários.
3 - A classificação das embarcações não referidas no número anterior, quanto ao serviço a que se destinam e às zonas em que exercem a sua actividade, é a constante do Regulamento Geral das Capitanias.