Portaria 207/91

Aprova o Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões

Artigo 34.º

EM VIGOR
Zona dentro e fora dos portos 1 - Para os efeitos de prestação de serviços pelos rebocadores ou por outras unidades flutuantes da Administração, considera-se como zona dentro dos portos a área abrangida pelos seguintes limites: a) Em Leixões - toda a área molhada a montante de um segmento de recta que une o farol situado no extremo do novo molhe do Terminal de Petroleiros com o ponto de tangência da curva do molhe sul, do lado de terra; b) No Douro - toda a área molhada a montante da barra do rio. 2 - Toda a área para além dos limites indicados no número anterior é considerada como zona fora dos portos.