Artigo 34.º
EM VIGORZona dentro e fora dos portos
1 - Para os efeitos de prestação de serviços pelos rebocadores ou por outras unidades flutuantes da Administração, considera-se como zona dentro dos portos a área abrangida pelos seguintes limites:
a) Em Leixões - toda a área molhada a montante de um segmento de recta que une o farol situado no extremo do novo molhe do Terminal de Petroleiros com o ponto de tangência da curva do molhe sul, do lado de terra;
b) No Douro - toda a área molhada a montante da barra do rio.
2 - Toda a área para além dos limites indicados no número anterior é considerada como zona fora dos portos.