Portaria 207/91

Aprova o Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões

Artigo 88.º

EM VIGOR
Utilização do equipamento da Administração Quando os operadores portuários não disponham de equipamento próprio adequado, utilizarão o equipamento de movimentação horizontal pertencente à Administração, sempre que esta disponha de meios técnicos e humanos adequados à movimentação das mercadorias ou outras cargas.