Artigo 39.º
EM VIGORSegurança das amarrações
1 - Os comandantes não podem recusar-se a reforçar ou substituir as amarrações e a tomar todas as precauções e medidas que lhes forem determinadas pela Direcção dos Serviços de Exploração.
2 - Feita a acostagem da embarcação, fica a cargo dos comandantes manter a sua segurança, vigiar as amarras e folgar e rondar os cabos, conforme as variações de nível das águas.
SECÇÃO V
Segurança e obrigações das embarcações