Artigo 103.º
EM VIGORIdentificação e depósito
As ferramentas, aparelhos e utensílios propriedade dos operadores portuários devem estar devidamente identificados e ser depositados nos lugares que sejam indicados pelos Serviços de Cais, por forma que não impeçam ou dificultem a carga ou descarga, o tráfego ou a armazenagem das mercadorias nos cais.
CAPÍTULO VI
Vigilância