Portaria 207/91

Aprova o Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões

Artigo 2.º

EM VIGOR
Área de exploração 1 - Para os efeitos do artigo anterior, considera-se área de exploração aquela onde se exercem actividades ligadas ao comércio marítimo. 2 - A área dos portos reservada à exploração terrestre será classificada em: a) Zona de trabalho; b) Zona de trânsito; c) Zonas de depósito ou armazenagem. 3 - A definição das zonas referidas no número anterior constará de normas internas, a aprovar pela APDL.