Artigo 2.º
EM VIGORÁrea de exploração
1 - Para os efeitos do artigo anterior, considera-se área de exploração aquela onde se exercem actividades ligadas ao comércio marítimo.
2 - A área dos portos reservada à exploração terrestre será classificada em:
a) Zona de trabalho;
b) Zona de trânsito;
c) Zonas de depósito ou armazenagem.
3 - A definição das zonas referidas no número anterior constará de normas internas, a aprovar pela APDL.