Artigo 94.º
EM VIGORTracção
1 - A tracção de vagões vazios, ou com mercadorias, sobre as vias férreas da Administração só poderá ser feita pelo seu equipamento, salvo em casos especiais previamente autorizados.
2 - Os utentes portuários deverão solicitar à CP a colocação dos vagões, pela ordem mais conveniente, nas linhas de triagem da Estação de Leixões a que as locomotivas da Administração têm acesso.