Artigo 47.º
EM VIGORResponsabilidade por avarias
1 - Os comandantes das embarcações serão responsáveis por quaisquer danos ou avarias causados aos cais, ou a qualquer material da Administração ou à sua guarda, durante a acostagem, largada ou estadia dos seus navios.
2 - A responsabilidade traduzir-se-á por um termo lavrado pelo comandante da embarcação ou pelo respectivo agente de navegação, antes da desacostagem.
3 - Se uma embarcação sofrer avarias ocasionadas pelo pessoal ou equipamento da Administração, deverá comunicá-lo aos serviços de cais com a antecedência suficiente que permita o apuramento de responsabilidades.