Portaria 207/91

Aprova o Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões

Artigo 47.º

EM VIGOR
Responsabilidade por avarias 1 - Os comandantes das embarcações serão responsáveis por quaisquer danos ou avarias causados aos cais, ou a qualquer material da Administração ou à sua guarda, durante a acostagem, largada ou estadia dos seus navios. 2 - A responsabilidade traduzir-se-á por um termo lavrado pelo comandante da embarcação ou pelo respectivo agente de navegação, antes da desacostagem. 3 - Se uma embarcação sofrer avarias ocasionadas pelo pessoal ou equipamento da Administração, deverá comunicá-lo aos serviços de cais com a antecedência suficiente que permita o apuramento de responsabilidades.