Artigo 80.º
EM VIGORUtilização de equipamento estranho à Administração
1 - Quando a Administração não dispuser de equipamento de movimentação vertical suficiente ou adequado para a realização das operações para que foi requisitado, poderá autorizar os utentes portuários a utilizarem outro equipamento.
2 - O equipamento estranho à Administração e utilizado nos termos do número anterior deverá reunir perfeitas condições de segurança e de conservação e ser utilizado de forma racional, devendo ser assinalada a capacidade máxima de carga ou, na ausência deste indicativo, devendo o utente, antes de iniciadas as operações, informar a Direcção dos Serviços de Exploração das características do equipamento a utilizar.
3 - O equipamento considerado pela Administração em mau estado de conservação ou de segurança deve ser retirado.
4 - Sempre que a Administração considere que há utilização inapropriada, deficiente ou insuficiente do equipamento, devem cessar as operações.
5 - Os acidentes ou outras ocorrências, consequência de avaria ou mau estado do equipamento utilizado, ou do seu uso indevido, são imputáveis aos responsáveis pela sua utilização.